De acordo com o texto da matéria, o veto deve ocorrer apenas no segundo parágrafo do artigo 2º do autógrafo de lei citado. Esse dispositivo estabelece que o TCM poderá definir, por ato próprio, requisitos adicionados a diversos cargos descritos no Anexo XIII da Lei nº 13.251, de 1998.
Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), “isso contraria o inciso I do artigo 37 da Constituição de 1988 que exige reserva de lei para tratar de requisito à acessibilidade de cargo público. Ou seja, ato de natureza infralegal não é meio idôneo para dispor sobre atribuições ou condições para o ingresso em cargos públicos”, informou o texto.
O veto encontra-se sob análise do relator deputado Wilde Cambão (PSD) na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). – Agência Assembleia de Notícias