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No DF, mulher terá direito a acompanhante em consultas e exames

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O direito a toda mulher de ter e escolher acompanhante em consultas e exames, inclusive os ginecológicos, em estabelecimentos públicos e privados de saúde, agora é lei no Distrito Federal. O texto foi sancionado na quarta-feira (12) pelo governador em exercício do DF, Paco Britto, e já está em vigor.

Os estabelecimentos de saúde devem informar a lei em local visível e de fácil acesso às pacientes. O descumprimento acarreta em penalidades, entre elas advertência e até multa, que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil, podendo ser dobrada em caso de reincidência e quintuplicada quando não houver prejuízo econômico na capacidade financeira do autuado.

A Lei nº 7.062/2021, de autoria do deputado distrital Guarda Jânio, é elogiada pela secretária da Mulher do DF, Ericka Filippelli. Para a gestora, a saúde da mulher envolve um conjunto de aspectos que englobam questões psicológicas, sociais, biológicas, sexuais, ambientais e culturais. Garantir o acesso, humanizar e qualificar a atenção em saúde para este público, segundo Ericka , promove os direitos femininos e assegura o respeito à sua autonomia.

“A execução de políticas públicas de gênero, que promovem direitos da mulher na área da saúde, contribuem para a qualidade de vida e para o bem-estar físico e mental de meninas e mulheres, além de atuar na proteção e na prevenção de violências”, afirma Ericka.

Autor da lei, o deputado Guarda Jânio reforça a importância da nova legislação. “É papel de toda a sociedade trabalhar para criar condições de promoção adequada à saúde, inclusive garantindo que as pacientes exerçam o direito de terem acompanhantes em consultas e procedimentos, de modo a diminuir riscos de violências, trazer mais segurança e tranquilidade às mulheres e inibir eventuais abusadores”, afirma.

O que diz a lei

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.

§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.

§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

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